Nos últimos meses por conta do covid-19, muitas empresas optaram por conceder férias coletivas forçadas aos funcionários. Pensando nisso, na matéria de hoje vamos falar um pouco mais sobre Contabilidade para empresas: Como calcular férias coletivas?
Continue conosco e entenda mais sobre o assunto.
Você sabe o que são férias coletivas?
As férias coletivas é uma opção do empregador e não do trabalhador, mas para que isso ocorra é necessário cumprir regras de acordo com a legislação brasileira.
Essas férias é um período concedido a toda empresa, ou parte de funcionários de um certo departamento.
Lembrando que as férias coletivas não podem ser dadas para um grupo de pessoas aleatoriamente.
Quantos dias é concedido de férias coletivas?
Essas férias podem ser concedidas em 2 períodos distintos, sendo: Cada período deve ser de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias.
Quem tem direito às férias coletivas?
Todos os funcionários que fazem parte de uma empresa têm direito a férias coletivas, mas quem decide quem vai tirar, é a empresa.
O funcionário que não tem 1 ano na empresa, pode tirar férias coletivas?
A legislação diz que o trabalhador que não estiver na empresa a 12 meses, ele deve gozar de férias proporcionais ao seu tempo de casa.
Lembrando que o seu tempo de casa é zerado a partir do momento que o funcionário usufruir das férias coletivas.
Pagar abono de férias em período de férias coletivas é possível?
É possível, mas para isso o abono deverá ser um acordo entre o colaborador e a empresa.
Cálculo das férias coletivas
Este cálculo é feito por empresas de contabilidade da mesma maneira que o de férias individuais, são as mesmas regras. Veja um exemplo abaixo:
- Salário base: R$ 4.500,00;
- Valor por dia: R$ 150,00 (4500/30);
- Valor referente a 10 dias: R$ 1.500,00;
- 1/3 constitucional: R $1.500,00 (10 dias) + R $500,00 (1/3 de R $1.500,00) = R $2.000,00.
Com isso o valor bruto das férias neste caso, será de R $2.000,00, precisando apenas efetuar os descontos necessários, como INSS e IRRF.
Veja a seguir como funciona o fracionamento das férias.
De acordo com o art. 139 da CLT é estabelecido que as empresas realizem este fracionamento em dois períodos anuais, porém, não pode ser inferior a 10 dias cada. Veja!
- 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Por exemplo: Se a sua empresa lhe concedeu 10 dias de férias, logo o funcionário ainda terá direito de usufruir 20 dias de férias individuais.
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Via: jornalcontabil