Equiparação Salarial – O que mudará após a reforma trabalhista?

Primeiramente é necessário conhecer os protagonistas da equiparação salarial: de um lado o empregado, que será denominado de paragonado, e do outro o colega a qual se pretende equiparar, que receberá o nome de paradigma.

A equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por um colega que realize o mesmo serviço.

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O referido instituto busca garantir que o trabalhador não venha a sofrer qualquer tipo de discriminação, além disso, tem como pilar central o princípio da isonomia salarial. Além de tudo, a equiparação leva em consideração a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ambos inscritos na CF/881 em seu art. 7º, XXX, acrescido dos incisos XXXI e XXXII. Na CLT2 a equiparação salarial se encontra no art. 461. Contudo, a lei 13.467/17 (reforma trabalhista)3 trouxe importantes alterações para o instituto da equiparação salarial.

Primeiramente é necessário conhecer os protagonistas da equiparação salarial: de um lado o empregado, que será denominado de paragonado, e do outro o colega a qual se pretende equiparar, que receberá o nome de paradigma. A palavra paradigma significa modelo ou padrão a ser seguido e tem origem grega. É importante que o paradigma exerça função idêntica ao paragonado (não importando o nome da função, pois o importante é a função) e que o faça com a mesma perfeição técnica.

A reforma trabalhista trouxe as seguintes alterações ao instituto da equiparação salarial: I – O paragonado não poderá ter tempo superior à 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma; II – O paragonado não poderá ter tempo superior à 4 (quatro) anos trabalhando para o mesmo empregador; III – O paragonado deverá obrigatoriamente trabalhar no mesmo estabelecimento comercial do paradigma; IV – O paradigma deverá ser obrigatoriamente contemporâneo do paragonado, ficando expressamente vedado a indicação de paradigma remoto.

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:

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Mas o que vem a ser um paradigma remoto? O paradigma remoto é o elemento que originou a primeira equiparação salarial e assim desencadeia diversas outras ações judiciais que visem à equiparação, utilizando o primeiro elemento como meio de prova da existência de equiparação em cadeia. Ou seja, o paradigma imediato obtém o reconhecimento da equiparação através de ação judicial própria ao indicar um paradigma remoto.

Para facilitar a compreensão, imaginemos a seguinte hipótese: o empregado A, que recebe salário de R$ R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), tenha pleiteado a equiparação salarial ao empregado B (paradigma contemporâneo), que recebe R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), pois, já teve reconhecida judicialmente a equiparação salarial do empregado C (paradigma remoto). Considerando que o empregado A tenha preenchido os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes da vigência da lei 13.467/17), inclusive em relação ao tempo de serviço em relação ao empregado B (2 anos), o empregado A terá direito a receber também o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), ainda que a diferença de tempo de serviço entre o empregado A e o empregado C seja superior a 2 (dois) anos, ou melhor, 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Desta forma, é irrelevante o fato do empregado A não ser contemporâneo do empregado C, pois, o paradigma direito indicado pelo empregado A seria o empregado B (equiparação em cadeia). No entanto, tal hipótese não é mais possível após a vigência da lei 13.467/17.

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Outra importante alteração inserida pela reforma trabalhista repousa na dispensa dos empregadores homologarem os planos de cargos e salários no Ministério do Trabalho, sendo que as empresas poderão estabelecer os planos por meio de regulamento interno da empresa ou negociação coletiva junto ao sindicato da categoria. Além disso, o quadro de carreira poderá levar em consideração somente os critérios de antiguidade ou merecimento. Outrossim, a reforma trabalhista ainda tratou de fixar multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do teto do benefício do regime geral de previdência social (RGPS) na eventual discriminação em razão de sexo e etnia (art. 461, § 6º, da CLT).

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1 Acesso em: clique aqui

2 Acesso em: clique aqui

3 Acesso em: clique aqui

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*Renato Pinheiro Santos é especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Via: migalhas

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