Contas de pagamento (bancos digitais), contas correntes, poupança, todas as aplicações de moeda física digital, fundos de ações, fundos de investimento, fundos de câmbio, imóveis, veículos, ações, BDR (títulos de empresas estrangeiras negociados no Brasil), fundos imobiliários, dinheiro e todos os tipos de bens e direitos, exceto móveis domésticos de baixo valor (menos de R$ 5.000). Outros bens e direitos que podem ser negociados ou transferidos por herança ou herança.
A evolução patrimonial por herança ou legado (bens deixados em testamento) é isenta de impostos. Devemos observar a legalidade fiscal da origem destes bens. Referido patrimônio deve estar averbado, para fins fiscais, na declaração de imposto de renda de quem deixou os bens por herança civil ou legado (testamento).
Evitar ser penalizado por omissão de bens e direitos para fins fiscais e possível apuração na seara dos crimes da ordem tributaria. Mesmo sem dolo, ou seja, sem má fé ou intenção o contribuinte esta sujeito as penas da lei de ordem pecuniária e toda dilação probatória de sua inocência por erro ou omissão.
Efeito fiscal da omissão. Tributação. Lastro no Art. 47. inciso: XIII, do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
In verbis: as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
Devemos regularizar nossa situação patrimonial ainda em 2022. Evitar ato de ofício (iniciativa da autoridade ou auditor fiscal) para regularização da situação fiscal de bens e direitos. Sujeito a notificação aos pagamento de impostos e multas, caso tenha ocorrido omissão patrimonial. Podendo, inclusive ocorrer execução fiscal por parte da Fazenda Pública e inviabilizar o domínio dos bens e direitos. Às vezes produto de uma vida de trabalho honesto. Tal situação terá efeitos desastrosos para a situação financeira e patrimonial do contribuinte com lastro na legislação citada ou correlata.
Art. 173. do CTN (Código Tributário Nacional):
In verbis: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A regularização patrimonial, dos bens e direitos do contribuinte deve sempre ocorrer antes de qualquer ato de ofício da autoridade. O contribuinte que é isento de imposto de renda. Não isenta – a não obrigações de recolher impostos – de ter os seus bens regularizados junto a Fisco.
Bens e Direitos em valor superior a R$ 300 mil devem ser declarados. Lastro no Art. 2º, inciso: V, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Para esclarecer esta e outras dúvidas sobre imposto de renda, bens e direitos. É recomendo o contribuinte sempre buscar a assessoria de um profissional da contabilidade legalmente habilitado.
Via: www.jornalcontabil.com.br