Decreto veda o acesso de cliente de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais, entenda!

DECRETO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE Nº 17.325, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

Decreto veda o acesso de cliente de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais, entenda!

Altera o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 17.304,

de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º – (…)

§ 1º – Fica vedado o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que Possuam atendimento ao público, devendo o atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro.

§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível para veículos automotores.”.

Art. 2º – O Decreto nº 17.304, de 2020,

passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – O atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro.”.

Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 17.304,

de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 3º – (…)

IV – a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 7 de abril de 2020.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2020

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